O compromisso das empresas de serviços de proteção ao crédito com a LGPD

O setor de birôs de crédito já trabalha em conformidade com todos os princípios do artigo sexto da LGPD

serviços de proteção ao crédito

Os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para o tratamento de dados pessoais, mesmo antes de sua vigência, já orientavam as melhores práticas das empresas de serviços de proteção ao crédito. Os bancos de dados dessas empresas foram criados para tratar dados pessoais e de empresas em conformidade também com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é de 1990, e com a Lei do Cadastro Positivo, que é de 2011, quanto ao adequado tratamento dos dados pessoais.

Do ponto de vista dos birôs de crédito, ter uma legislação que regulamente o tratamento dos dados pessoais permite que o setor – e a sociedade como um todo – funcione melhor e com mais segurança. Assim, em relação ao tratamento para dados pessoais previsto na LGPD, o setor de birôs de crédito utiliza a base legal previsto no artigo 7º, inciso X: proteção do crédito, inclusive em sintonia com a lei do Cadastro Positivo. Contudo, os birôs também utilizam outras bases legais.

Neste artigo, destaco de que forma os princípios explicitados no artigo sexto da LGPD — responsabilização e prestação de contas; não discriminação; livre acesso; transparência; segurança; prevenção; qualidade dos dados; finalidade; adequação; necessidade — foram absorvidos pelas empresas de serviços de proteção ao crédito para fazer o tratamento adequado dos dados no mercado de crédito.

O princípio do livre acesso define que a pessoa física titular dos dados tem o direito de consultar, gratuitamente e de forma simples, as informações a seu respeito. Além disso, tem o direito de saber para quais finalidades, como e por quanto tempo se dá o tratamento desses dados. No mercado de proteção ao crédito, o livre acesso corresponde à disponibilização aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre seus dados pessoais.

Para isso, os birôs oferecem diversos canais de comunicação com o titular das informações, para assegurar que, mesmo aqueles pouco familiarizados com a internet, possam acessar os dados pessoais sobre eles armazenados pelos birôs e saber mais sobre o seu tratamento.

Por sua vez, o princípio da transparência garante aos titulares dos dados informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre os tratamentos realizados e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. Para isso, os titulares podem contar com a mesma estrutura de atendimento referida no item anterior.

A qualidade dos dados tem o objetivo de garantir ao titular dos dados a exatidão, clareza, relevância e atualização de suas informações. Para oferecer um banco de dados completo e atualizado, o que é crítico em sua atividade, os birôs de crédito investem no desenvolvimento contínuo da tecnologia e nos canais de atendimento, para que o titular possa conhecer e atualizar suas informações.

Paralelamente, os birôs de crédito brasileiros também estão atualizados com as melhores práticas internacionais, integrando e acompanhando o trabalho realizado por instituições conhecidas no mundo inteiro como a ACCIS, entidade internacional que reúne 39 birôs de crédito, e a ALACRED (Associação Latino-Americana de Birôs de Crédito).

Os benefícios do investimento em prevenção e segurança

Crucial para qualquer setor ou atividade que realize o tratamento de grandes volumes de dados, o princípio da segurança leva o setor de birôs de crédito a desenvolver esforços para mitigar os riscos de segurança ou de vazamento de informações, indispensáveis em um contexto de crescimento de ataques cibernéticos em todos os setores da economia. Com a pandemia, intensificou-se o recurso à tecnologia, inclusive para públicos pouco familiarizados com ela. O investimento em tecnologia da informação e o aprimoramento das políticas internas de acesso aos dados minimizam riscos de fraude ou acesso indevido.

Complementarmente, pelo princípio da prevenção, que está relacionado com o da segurança, a LGPD estabelece que medidas devem ser adotadas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, que o setor utiliza para fins de proteção ao crédito e prevenção a fraudes.

Para se dar uma ideia da importância da segurança e prevenção para evitar ou mitigar danos aos dados, vale a pena conhecer os resultados da pesquisa Data Privacy Benchmark Study 2020. Realizado pela Cisco em 13 países e com mais de 2,8 mil profissionais de segurança em organizações de diversos portes, o levantamento mostrou os benefícios obtidos pelas empresas que já adotaram práticas para redução de riscos relacionados à segurança dos dados. Segundo a pesquisa, as organizações receberam, em média, benefícios equivalentes a 2,7 vezes o investimento que fizeram, e mais de 40% relataram benefícios que são pelo menos o dobro do que gastaram com proteção de dados.

Os princípios da finalidade, adequação e necessidade caminham juntos em torno do tratamento dos dados pessoais.

O princípio da finalidade assegura que o tratamento dos dados será realizado com fins específicos, legítimos, explícitos e informados. Isso significa que ao titular dos dados devem ser disponibilizadas informações claras e objetivas sobre a finalidade do tratamento, e que este deve se dar em conformidade com a legislação.

Já o princípio da adequação estabelece que não haverá desvirtuamento da finalidade esperada para o tratamento dos dados pessoais. Os dados serão tratados em conformidade com a finalidade legítima para a qual foram coletados.

O princípio da necessidade diz respeito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para realização da finalidade. Sendo assim, para elaboração e manutenção dos relatórios ou ferramentas de avaliação de crédito, o gestor de banco de dados usará somente informações relevantes para essa avaliação, de acordo com a legislação pertinente.

O setor de birôs de crédito já trabalha em conformidade, portanto, com todos os princípios disponíveis no artigo sexto da LGPD.

Toda atenção à ANPD

Para as entidades representativas de diversos setores de atividade, inclusive para a Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC), é crucial que a ANPD entre em funcionamento o mais rápido possível, pois a LGPD possui inúmeros dispositivos que necessitam de regulamentação ou orientação da Autoridade competente.

Na implementação da LGPD, o setor de empresas de serviços de proteção ao crédito alerta para a necessidade de se ter a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) em pleno funcionamento para que haja mais segurança jurídica na adequação à lei.

E é com satisfação que a Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC) constata que estão sendo tomadas as iniciativas necessárias para o funcionamento da ANPD, a quem cabe regulamentar e orientar a aplicação da LGPD. Isso porque a Presidência da República aprovou a estrutura regimental da Autoridade, o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, e indicou os cinco membros do Conselho Diretor que já foram sabatinados e aprovados pelo Senado Federal.

Para as entidades representativas de diversos setores de atividade, inclusive para a ANBC, é crucial que a ANPD entre em funcionamento o mais rápido possível, pois a LGPD possui inúmeros dispositivos que necessitam de regulamentação ou orientação da Autoridade competente.

Como a LGPD envolve todos os setores e segmentos da economia brasileira, é recomendado que a ANPD seja dirigida por um Conselho Diretor e um corpo funcional com ampla disponibilidade para conhecer as especificidades de cada segmento e expertise técnica, em especial de setores habituados ao uso de dados pessoais, ciência de dados, governança de dados, segurança da informação, desenvolvimento da economia digital e transformação digital, além de conhecimentos em convergência regulatória, certificações e boas práticas internacionais.

Adicionalmente, considerando que as questões sobre privacidade e proteção de dados pessoais são disciplinas novas no Brasil, a capacidade técnica da ANPD também é relevante para o trabalho normativo e estrutural da Autoridade. Da mesma forma que a ampla participação de todos os setores da sociedade, em especial aqueles diretamente afetados pelo novo arcabouço normativo.

Na visão do setor, sem a condução estratégica e educativa da ANPD, as múltiplas interpretações de outras esferas públicas tenderão a causar insegurança jurídica e milhares de ações judiciais, que poderiam ser dirimidas em boa parte dos casos por instruções e orientações prévias da Autoridade competente.

A implementação e a normatização do tema no país devem surgir de maneira orquestrada, sob a coordenação da ANPD, e como resultado de amplos e abertos processos de consultas públicas e análises de impacto regulatório, evitando decisões monocráticas e pontuais. O setor privado organizado sugere o debate regulatório e se propõe a colaborar ativamente na elaboração das balizas, orientações regulatórias e trabalhos educativos. O diálogo com o Poder Público e outros setores organizados é e continuará a ser uma prioridade para o setor privado na busca dos melhores resultados para a sociedade.


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