IRPJ/CSL - Resolução CMN nº 4.851/2020

CMN dispõe sobre créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSL de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de hedge da variação cambial de investimentos em controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domic

A Resolução CMN nº 4.851/2020 alterou, entre outras disposições, a Resolução nº 4.192/2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), que deve ser apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto pelas sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

De acordo com as alterações ora incluídas, destacamos que:

a) até 31.12.2021, não devem ser incluídos nos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de CSL e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31.12.1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , os créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de CSL decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge da variação cambial de seus investimentos em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior reconhecidos no período de 1º.01.2018 a 31.12.2020;

b) após 1º.01.2022, os créditos tributários supramencionados devem ser incluídos de acordo com o seguinte cronograma:

b.1) no mínimo 50%, até 30.06.2022; e

b.2) 100%, até 31.12.2022.

No mais, foram revogados os seguintes dispositivos que dispunham sobre o assunto:

a) a Resolução nº 4.679/2018;

b) a Resolução nº 4.680/2018; e

c) os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.279/2013:

c.1) os incisos I e II do art. 1º; e

c.2) os arts. 2º, 3º e 4º.

(Resolução CMN nº 4.851/2020 - DOU 1 de 31.08.2020)

Fonte: Editorial IOB


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