Portaria RFB nº 4.255/2020 – DOU 1 de 1º.09.2020

Administração Pública – Receita Federal autoriza a implementação de procedimentos de identificação de riscos institucional ou ao sigilo individual da pessoa física ou jurídica, conforme a LGPD

A norma em referência alterou a Portaria RFB nº 2.189/2017 , que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Preliminarmente, cumpre mencionar que a norma trata da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018 , no âmbito da RFB.

Em regra geral, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas.

No entanto, existem algumas exceções em que a LGPD permite o tratamento de dados pessoais sensíveis, sem o fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem);

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º da LGPD e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

Nesse sentido, a norma em referência, disciplinou:

a) em especial, quanto às hipóteses mencionadas nas letras “a” e “b” supra, estabelecendo que fica atestada a implementação de processo de identificação de risco institucional ou risco ao sigilo individual da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações, como garantidores da conformidade com os termos dispostos no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.709/2018 c/c o art. 2º, I da Portaria MF nº 457/2016 ;

b) o tratamento de dados pessoais constantes nas bases de dados e informações, objeto da referida norma, ocorrem para o fiel cumprimento de políticas públicas em conformidade com inciso III, art. 7º, da LGPD.

No mais, a referida norma:

a) dispôs que a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros ficará revogada a partir do dia 1º.12.2020 (antes prevista para ocorrer em 1º.09.2020); b) substituiu o Anexo Único da Portaria RFB n° 2.189/2017 , que relaciona os dados e informações sob gestão da RFB que podem ser disponibilizados a terceiros pelo Serpro.

Fonte: Editorial IOB


Voltar