Principais alterações da nova norma do Banco Central de prevenção à lavagem

A nova norma entra em vigor em 1 de Julho de 2020.

O Banco Central publicou no dia 23/01/2020 a Circular 3.978/20 que revoga a Circular 3.461/09, tornando-se a principal norma de Prevenção a Lavagem de Dinheiro a ser observada pelas Instituições Financeiras e demais Instituições sob supervisão deste regulador. A nova norma entra em vigor em 1 de Julho de 2020.

O texto base foi objeto da Consulta Pública 70/2019, cujo edital foi publicado em 17/01/2019, compilando recomendações oriundas, dentre outras fontes, da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), rede formada por agentes do judiciário, legislativo e executivo, bem como do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI)[1], organização intergovernamental com o propósito de desenvolver e promover as melhores práticas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. A consulta recebeu 518 sugestões de diferentes atores da sociedade civil, dentre eles a Federação Nacional de Bancos (Febraban), Bancos, Administradoras de Cartão de Crédito, Membros do Ministério Público e outras entidades de classe.

A nova norma prevê uma abordagem baseada em risco, permitindo uma flexibilização dos critérios para identificação, classificação e monitoramento de clientes. A antiga norma previa uma abordagem baseada em controles, sendo mais rígida em seus requerimentos. A nova abordagem é uma tendência regulatória já observada na Instrução 617/2019 da Comissão de Valores Mobiliários e adotada no Reino Unido desde 2000.

Resumimos a seguir o conteúdo de suas principais alterações.

Necessidade de avaliação do risco exposto pela organização, suas transações, seu modelo de negócio e tecnologias.

Cada organização deverá utilizar uma metodologia própria para definir o grau de risco de suas operações, devendo construir uma matriz de risco para esse fim, considerando a probabilidade de ocorrência e a magnitude dos impactos financeiros, jurídicos, reputacionais e socioambientais para a instituição.

Esses riscos deverão ser categorizados, de maneira que propiciem a adoção de controles proporcionais, isto é, reforçados para situações de alto risco e simplificados nas situações de menor risco.

Nesse processo de avaliação poderão ser utilizados como base a avaliação realizadas por entidades públicas do país relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

Avaliação de risco e análise previa à contratação de funcionários, fornecedores e prestadores de serviços

A norma prevê expressamente a necessidade de ser estabelecido um processo de seleção e contratação de funcionários e prestadores de serviços terceirizados, com a análise específica do risco de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

Essa análise vem sendo amplamente utilizada no exterior, sendo conhecida como Vetting Process.

Para funções sensíveis a análise é justificada, mas é possível que a norma possa ensejar práticas discriminatórias, considerando a ampla disponibilidade de dados oriundos de processos judiciais em curso, especialmente para pessoas que tenham ingressado no passado com uma reclamatória trabalhista contra seu ex-empregador.

Redução no número de informações obrigatórias para cadastro, em linha com a promoção de um ambiente mais competitivo e menos burocratizado

Mantendo seu compromisso com a Agenda BC+ que visa desburocratizar a prestação de serviços financeiros, a fim de aumentar o seu acesso pela população, a nova norma reduziu significativamente o número de informações obrigatórias.

Para pessoas físicas por exemplo, a norma prevê no mínimo o nome completo, o endereço residencial, a renda e o número do CPF, dispensando o número do telefone com DDD, a declaração de propósito, a filiação, nacionalidade, data e local do nascimento e documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor).

Já para pessoas jurídicas a norma prevê apenas a firma ou denominação social, o endereço da sede, o faturamento e o número do CNPJ, dispensando a atividade principal, forma e data de constituição e os dados dos atos constitutivos.

Seguindo a abordagem baseada em risco a norma prevê a necessidade de coleta de informações adicionais, de acordo com o risco apresentado pelo cliente, procedimento esse a ser estabelecido na Política da Instituição.

Ampliação do rol de pessoas classificadas como politicamente expostas (PEPs)

Foi ampliado o rol de pessoas classificadas como PEPs. Enquanto a Circular 3.461/09 previa apenas que seriam classificados dessa forma os prefeitos e presidentes das Câmaras Municipais das Capitais de Estados, a nova norma prevê que serão considerados para esse fim todos os prefeitos, vereadores e secretários municipais.

A norma também prevê a necessidade de qualificação de pessoas consideradas como representantes, familiar ou estreito colaboradores de PEPs. A norma anterior previa a identificação apenas de parentes de primeiro grau, já a nova de até segundo grau.

Segundo nela definido é considerado estreito colaborador qualquer pessoa conhecida por ter qualquer tipo de relação estreita com o PEP incluindo a participação em pessoas jurídicas de direito privado, ser mandatária ou ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica.

Definição de prazo para a identificação, análise e reporte de transações suspeitas, sendo 45 dias para identificação, 45 dias análise e reporte no dia útil subsequente

Enquanto a Circular 3.461/09 previa apenas a necessidade de comunicar as transações suspeitas em até 1 dia útil quando verificadas, a nova norma dispõe sobre as etapas anteriores que consistem em: (i) selecionar a transação para análise conforme critérios previstos na própria circular e complementados pela Carta Circular 3.542/12; (ii) análise das operações selecionadas que deve ser feita por profissionais qualificados para esse fim, atividade essa que não pode ser terceirizada ou realizada no exterior, com exceção das atividades de suporte.

Emissão de relatório anual das atividades de controle interno e auditoria para avaliação da conformidade com a política e da efetividade dos controles implementados

Para fins de garantir a sua conformidade e facilitar os trabalhos de inspeção a norma prevê que a própria Instituição deve elaborar um relatório anual, contemplando a avaliação dos procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo a verificação e a adequação dos dados cadastrais; o procedimento de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao COAF de situações suspeitas; a governança da política de PLD/FT; as medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas a PLD/FT; os programas de capacitação periódica de pessoa; os procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; as ações de regularização dos apontamentos de auditoria interna e de supervisão do Banco Central do Brasil.

O referido relatório deve dispor ainda sobre a metodologia adotada na avaliação de efetividade, os testes aplicados, a qualificação dos avaliadores e as deficiências identificadas.

Das penalidades

Embora a nova norma não mencione as penalidades previstas pelo seu descumprimento, permanece vigente a Circular 3.858/17 que regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei 9.613/98, dentre elas: (i) advertência; (ii) multa pecuniária variável, não superior: a) ao dobro do valor da operação; ao valor de R$ 20 bilhões; (iii) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador da Instituição; (iv) cassação da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

No caso de falhas na identificação dos clientes e manutenção de registros, a multa pode variar entre R$ 250 mil a R$ 2 milhões. Já as falhas de controles internos entre R$ 500 mil e R$ 6 milhões.

Em outubro de 2019 a operadora de câmbio Confidence foi multada em R$ 2,1 milhões e seus administradores foram inabilitados por 7 anos, por falhas de procedimentos e controles voltados a Prevenção à Lavagem de Dinheiro[2].

Fonte: BACEN


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