ICMS - Princípio da Não cumulatividade

Ressalto que a não-cumulatividade do ICMS se trata de um princípio constitucional.

Ressalto que a não-cumulatividade do ICMS trata-se de um princípio constitucional. A constituição Federal estabeleceu que no cálculo do imposto (ICMS) haverá a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

MALEFÍCIOS DA TRIBUTAÇÃO CUMULATIVA

Imagine um Estado onde a tributação é cumulativa, e a alíquota do ICMS fosse 18% e que não houvesse a sistemática da não-cumulatividade, ou seja, a cada operação fosse cobrado o valor total e não pudesse ser compensado, teríamos:

• 1º empresa (indústria) uma carga tributária de 18%

• 2º empresa da cadeia (distribuidora) uma carga de 36%

• 3º empresa (varejista) a carga tributária seria de 54%

Diante disso o produto chegaria ao consumidor final a uma carga tributária de 54%, o que revelaria uma carga tributária demasiadamente alta, visto que não teria nada a compensar.

É fácil perceber que a tributação feita da maneira descrita acima onera extremamente o consumidor final, e maior será a oneração caso as cadeias de produção ou circulação forem maiores.

Esse método de tributação é extremamente danoso, uma vez que se trata de tributo indireto, onde o ônus tributário recai sobre o consumidor final.

NÃO CUMULATIVIDADE

Segundo STF "o objetivo da não-cumulatividade é permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria o final do ciclo produção > distribuição > consumo, não ultrapasse em sua soma, percentual superior a alíquota máxima prevista em lei."

BASE LEGAL:

CF/88 Artigo 155 parágrafo 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Lei 87/96 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

A não-cumulatividade caracteriza-se pela autorização dada ao sujeito passivo para que compense o montante devido em sua operação com os impostos devidos em operações anteriores.

A sistemática da não cumulatividade do ICMS é conhecida como Débito x Crédito e acontece da seguinte maneira:

1. Nas operações de saídas de mercadorias o valor destacado em nota fiscal a título do tributo pelo contribuinte é lançado á débito no seu livro de saída, o montante lançado á débito refere-se ao valor a ser pago pelas operações.

2. Em contrapartida nas operações de entrada de mercadorias o valor a título de do tributo é lançado a crédito em seu livro de entrada, o montante a crédito refere-se ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto.

3. Ao fim do período, apura-se o montante, confrontando as saídas (débitos) com as entradas (créditos), se os débitos, ao fim do período forem maiores que os créditos, recolhe-se a diferença, se ocorrer o contrário, não haverá imposto a recolher no período.

Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se "crédito acumulado",

É importante o acompanhamento sistemático de tais créditos, visando otimizá-los e reduzir, de forma legal, o montante do ICMS a pagar.

Exemplo:

• Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 100.000,00

• Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias: R$ 30.000,00

• Valor do ICMS a pagar: R$ 100.000,00 – R$ 30.000,00 = R$ 70.000,00

FONTES:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


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