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ICMS - Princípio da Não cumulatividade
Ressalto que a não-cumulatividade do ICMS se trata de um princípio constitucional.
Ressalto que a não-cumulatividade do ICMS trata-se de um princípio constitucional. A constituição Federal estabeleceu que no cálculo do imposto (ICMS) haverá a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. MALEFÍCIOS DA TRIBUTAÇÃO CUMULATIVA Imagine um Estado onde a tributação é cumulativa, e a alíquota do ICMS fosse 18% e que não houvesse a sistemática da não-cumulatividade, ou seja, a cada operação fosse cobrado o valor total e não pudesse ser compensado, teríamos: • 1º empresa (indústria) uma carga tributária de 18% • 2º empresa da cadeia (distribuidora) uma carga de 36% • 3º empresa (varejista) a carga tributária seria de 54% Diante disso o produto chegaria ao consumidor final a uma carga tributária de 54%, o que revelaria uma carga tributária demasiadamente alta, visto que não teria nada a compensar. É fácil perceber que a tributação feita da maneira descrita acima onera extremamente o consumidor final, e maior será a oneração caso as cadeias de produção ou circulação forem maiores. Esse método de tributação é extremamente danoso, uma vez que se trata de tributo indireto, onde o ônus tributário recai sobre o consumidor final. NÃO CUMULATIVIDADE Segundo STF "o objetivo da não-cumulatividade é permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria o final do ciclo produção > distribuição > consumo, não ultrapasse em sua soma, percentual superior a alíquota máxima prevista em lei." BASE LEGAL: CF/88 Artigo 155 parágrafo 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Lei 87/96 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A não-cumulatividade caracteriza-se pela autorização dada ao sujeito passivo para que compense o montante devido em sua operação com os impostos devidos em operações anteriores. A sistemática da não cumulatividade do ICMS é conhecida como Débito x Crédito e acontece da seguinte maneira: 1. Nas operações de saídas de mercadorias o valor destacado em nota fiscal a título do tributo pelo contribuinte é lançado á débito no seu livro de saída, o montante lançado á débito refere-se ao valor a ser pago pelas operações. 2. Em contrapartida nas operações de entrada de mercadorias o valor a título de do tributo é lançado a crédito em seu livro de entrada, o montante a crédito refere-se ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. 3. Ao fim do período, apura-se o montante, confrontando as saídas (débitos) com as entradas (créditos), se os débitos, ao fim do período forem maiores que os créditos, recolhe-se a diferença, se ocorrer o contrário, não haverá imposto a recolher no período. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se "crédito acumulado", É importante o acompanhamento sistemático de tais créditos, visando otimizá-los e reduzir, de forma legal, o montante do ICMS a pagar. Exemplo: • Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 100.000,00 • Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias: R$ 30.000,00 • Valor do ICMS a pagar: R$ 100.000,00 – R$ 30.000,00 = R$ 70.000,00 FONTES: LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Voltar