PORTARIA Nº 134, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Portaria Interministerial que altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, suspende a contagem dos seus prazos, autoriza a prorrogação excepcional dos prazos dispostos no seu art. 24, §§ 1º e 2º, e faculta a aplicação dessas disposições aos instrumentos em execução ou em fase de prestação de contas celebrados na vigência das Portarias Interministerial nº 127, de

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º Fica suspensa, enquanto perdurar os efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a contagem de todos os prazos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a execução dos instrumentos pactuados e, também, o cumprimento dos prazos inicialmente pactuados.

Art. 2º Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, por duzentos e quarenta dias, dos prazos para cumprimento das condições suspensivas previstos nos arts. 24, §§ 1º e 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se por analogia aos dispositivos dos instrumentos, em execução ou em fase de prestação de contas, celebrados sob a égide das Portarias Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 e 507, de 24 de novembro de 2011.

Art. 4º Excepcionalmente, o aporte de contrapartida financeira dos convênios e contratos de repasse em execução poderá ser postergado para que o depósito seja efetivado no último mês da vigência do instrumento, desde que não seja prejudicial ao andamento da execução, devendo ser ajustado o cronograma de desembolso no prazo previsto no Parágrafo único do art. 1º desta Portaria Interministerial.

Art. 5º Os arts. 42 e 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º ......................................................................... ...

§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput, bem como àquela disposta no inciso III do art. 41 é aplicável ao recebimento das parcelas subsequentes à primeira.

§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput e no inciso III do art. 41 poderão ser excepcionalizadas pelo concedente em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto." (NR)

§ 3º ......................................................................................................

§ 4º-A. As visitas ao local e as vistorias in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.

§ 4º-B Para os casos de excepcionalização tratado pelo § 4º-A, o concedente ou a mandatária da União deverão estabelecer a nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar o estado de calamidade.

§ 4º-C As excepcionalizações tratadas acima nos §§ 4º-A e 4º-B não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão do objeto pactuado.

§ 4-D Na hipótese de decretação de calamidade pelos estados, Distrito Federal e municípios, a excepcionalização de que trata o § 2º do art. 42 e o § 4º-A deste artigo, fica condicionada ao reconhecimento da calamidade pelo órgão federal competente." (NR)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Fonte: D. Oficial


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