Direito Tributário/Legislação Societária/Trabalhista e Previdenciária

Aprovado o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), que regula as relações jurídicas decorrentes do Covid-19

A Lei nº 14.010/2020 , resultante da aprovação do Projeto de Lei nº 1.179/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Para esse efeito, considera-se 20.03.2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020 , como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). A suspensão da aplicação das normas mencionadas na referida Lei não implica sua revogação ou alteração.

Dentre as disposições ora introduzidas, destacamos os seguintes pontos tratados na Lei:

a) prescrição e decadência: os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, no período de 12.06 a 30.10.2020, observado o seguinte:

a.1) não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional;

a.2) aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil );

b) Assembleia geral: a assembleia geral, inclusive para os fins de destituição de administradores ou alteração do estatuto, conforme disposição do art. 59 do Código Civil , até 30.10.2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

A referida norma também incluiu o inciso I-A ao art. 65 da Lei nº 13.709/2018 , que dispõe Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para determinar que as sanções administrativas previstas nos arts. 52, 53 e 54 serão aplicáveis a partir do dia 1º.08.2021.

No mais, a Lei regulou outros pontos importantes para esse período, tais como as relações de consumo, o usucapião, os condomínios edilícios, o regime concorrencial, além de questões sobre o Direito de Família e Sucessões.

Fonte: Editorial IOB


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