Imunidade, isenção, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário

Para realizar uma análise eficaz da carga tributária de uma organização é de grande importância que se tenha o conhecimento das ferramentas de não exigibilidade do crédito tributário.

Imunidade tributárias

Em relação à imunidade tributária, sempre que

houver impeditivo da possibilidade de instituir imposição tributária, por força de

norma constitucional, expressa ou implícita, implica em imunidade.

A imunidade tributária, então, pode ser definida como a exoneração, fixada

constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de

competência tributária ou extraível, necessariamente de um ou mais princípios

constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos

por ela delimitada, de não se sujeitarem à tributação.

Isenção

Em conformidade com o disposto no artigo 176 do CTN, a isenção ao

contrário da imunidade, deve ser instituída por lei, e essa deve deixar claro, quem

será beneficiário, quais requisitos devem ter para participar dos benefícios pela lei

imposta, e quais tributos farão parte dessa isenção. E ainda quando necessário,

determinar, por quanto tempo valerá a isenção.

A isenção ainda quando prevista em contrato, é sempre

decorrente de lei que especifique as condições e requisitos

exigidos para sua concessão, aos tributos a que se aplica e,

sendo caso, prazo de sua duração. Art. 176 CTN.

Podendo ainda haver isenção por território, a exemplo, a Zona Franca de

Manaus, instituída pelo Decreto Lei n° 288 de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo Único: A isenção pode ser restrita a determinada

região do território da entidade tributante, em função de

condições a ela peculiares. Art. 176 CTN

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

A suspensão da exigibilidade da obrigação tributária é sempre um estado

provisório, que dura um período de tempo.

Seria mais adequado tratar esse termo como

suspensão da exigibilidade da obrigação, pois a obrigação principal é constituída de

crédito e débito, que traduzem o liame jurídico de perspectiva dupla, porque é

preciso analisar não só as relações jurídicas tributárias, mas também questões e

aspectos administrativos. Daí essa necessidade de dupla visão.

Outrossim, o crédito se torna exigível com o lançamento, o que aperfeiçoa para cobrança.

E conforme traz o CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário;

I – Moratória;

II – O depósito de seu montante integral;

III – As reclamações e os recursos, nos termos da lei;

IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras

espécies de ação judicial;

VI – O parcelamento;

Art. 151.

Extinção da obrigação tributária

Usualmente e o mais comum, é que aconteça a suspensão da obrigação

tributária, sempre que houver o pagamento do tributo.

O CTN traz no art. 156 outros preceitos.

I – O pagamento;

II – A compensação;

III – A transação;

IV – A remissão;

V – A prescrição e a decadência;

VI – A conversão de depósito em renda;

VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos

do disposto nos §§ 1° e 4° do art. 150;

VIII – A consignação em pagamento, nos termos do disposto no art. 164;

IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva órbita

administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.

X – A decisão judicial passado em julgado;

XI – A dação em pagamento em bens e imóveis, na forma e condições

estabelecidas em lei.

Costa disse que, a imunidade tributária apresenta dúplice natureza: de um

lado, exsurge como norma constitucional demarcatória da competência tributária,

por continente de hipótese de intributabilidade, e, de outro, constitui direito público

subjetivo das pessoas direta ou indiretamente por ela favorecidas.

Exclusão do crédito tributário

O Código Tributário Nacional nos traz dois conceitos de exclusão do crédito

tributário, a isenção e a anistia. Tais institutos são bastante semelhantes, pois

ambas o contribuinte está exonerado de efetuar o pagamento do tributo e da

penalidade pecuniária, mas são concedidas de maneiras distintas.

Fonte: NOTÍCIAS CONTÁBEIS


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