Bacen – Resolução Bacen nº 9/2020

Consolidado os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio

A Resolução Bacen nº 9/2020 , que entrará em vigor em 1º.01.2021, consolidou os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.

De acordo com a norma em referência:

a) as instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas;

b) os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 25, enquanto não forem recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados;

c) as menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções;

d) as instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas;

e) verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.

No mais, fica revogada a Circular Bacen nº 3.484/2010 , que dispunha sobre o mesmo assunto.

Fonte: Editorial IOB


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