O crédito acumulado de ICMS das empresas paulistas junto a fazenda estadual

Muitas empresas desconhecem o fato de que o saldo credor de ICMS acumulado, após os devidos procedimentos junto a Fazenda Estadual Paulista, passa a equivaler a dinheiro. Neste artigo, procuramos elencar os principais tópicos acerca do tema.

Muitas empresas desconhecem o fato de que o saldo credor acumulado de ICMS registrado através de vários meses consecutivos em sua escrita fiscal, equivale a dinheiro, após ter passado pelo devido processo administrativo junto a Fazenda Estadual Paulista.

Neste artigo, procuramos elencar os principais tópicos sobre o tema, visando desmistificar este assunto de forma prática para as empresas que tem este problema.

A PROBLEMÁTICA

O acúmulo contínuo e sistemático de saldo credor de ICMS, sem atividades com débito para desová-lo constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas a ele sujeitas na atualidade.

Enquanto não transformado em dinheiro, voltando para o caixa da empresa, este recurso fica gerando um ativo fictício, consequentemente um lucro fictício, ocasionando a incidência de um imposto de renda desnecessário sobre algo que não se realizou. Sem falar no custo financeiro.

Todo saldo credor registrado em Gia há mais de cinco anos, se constitui confisco, pois para estes valores não se aplicam o que aqui iremos demonstrar, ficando eternamente na conta gráfica.

QUAL A ORIGEM DO ACÚMULO DE SALDO CREDOR

Ocorre quando o ICMS desembolsado por ocasião das compras (entradas) de mercadorias, não é totalmente compensado com o ICMS das vendas (saídas de mercadorias).

Por força de determinação legal, estas saídas ocorrem com alíquota, ou base de cálculo inferiores a alíquota ou base de cálculo de entrada, gerando na apuração saldo credor de ICMS, ao invés de ICMS a pagar, conforme veremos:

COMO SE FORMA O SALDO CREDOR NA ESCRITA FISCAL

Na apuração do ICMS a pagar, na escrita fiscal, ocorre mensalmente a confrontação dos lançamentos.

As saídas de mercadorias por venda ou algum outro motivo geram débito do imposto.

Já as entradas de mercadorias por compra ou algum outro motivo geram lançamentos de crédito do imposto.

A apuração do imposto a pagar ocorre da confrontação destes lançamentos.

Apuração Mensal de empresa que recolhe ICMS:

Soma dos Lançamentos de Débito do ICMS

(-) Soma dos Lançamentos de Crédito do ICMS

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(=) Valor do ICMS a recolher /pagar aos cofres públicos.

Na empresa que tem formação de saldo credor de ICMS, acaba não tendo imposto a pagar, pois o somatório dos lançamentos a crédito do imposto é maior do que o somatório dos lançamentos dos débitos.

Apuração Mensal de empresa que acumula Saldo Credor:

Soma dos Lançamentos de Crédito do ICMS

(-) Soma dos Lançamentos de Débito do ICMS

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(=) Saldo Credor do ICMS a transportar para o mês seguinte

O sucessivo acúmulo na apuração de saldo credor mensal, transportando saldo credor de um mês para o outro, e este saldo aumentando em linha crescente é o que denominamos de saldo credor acumulado de ICMS.

DIFERENÇA ENTRE SALDO CREDOR E CRÉDITO ACUMULADO

Saldo Credor é o que acima verificamos, onde os créditos são superiores aos débitos. Saldo Credor Acumulado, é quando a empresa mantém esta situação na sua apuração de forma contínua e sistemática.

“O Saldo Credor é resultado interno da empresa em sua escrita fiscal”

Crédito Acumulado, na ótica da Fazenda Paulista é a fase seguinte ao Saldo Credor, após este ser por ela ser auditado e aprovado.

Portanto, Saldo Credor, nem sempre significa Crédito Acumulado.

Primeiramente há de se verificar eventual sazonalidade do saldo credor.

Empresas que acumulam estoque durante um determinado período do ano, para vender em outro período, ficarão com saldo credor durante um período para efetuar a venda (débito) em outro. Não acumulando neste caso saldo credor.

Verificada a permanência de saldo credor mensal, de forma continuada e recorrente, através dos procedimentos próprios busca-se junto a Fazenda Estadual o reconhecimento deste, o qual passará a se chamar Crédito Acumulado.

“O Crédito Acumulado, por sua vez, passa a equivaler a dinheiro. ”

VERIFICANDO SE A EMPRESA TEM SALDO CREDOR PARA RESSARCIR

A escrita fiscal deve estar apurando mensalmente saldo credor de imposto, e transportando este saldo para o mês seguinte, onde apurou novamente saldo credor e assim sucessivamente.

Este saldo credor acumulado deve estar previsto nas hipóteses elencadas do Artigo 71 do Regulamento do ICMS Paulista, quer seja:

Hipóteses de acúmulo de saldo credor de ICMS admitidas pelo fisco paulista:

- Alíquota de saída menor do que a alíquota de entrada.

- Base de cálculo da saída reduzida.

- Operação de saída com diferimento

- Operação de saída com isenção (cumulada com benefício não estorno)

- Substituição Tributária

- Exportação

Esta empresa não deve ter nenhum débito pendente de pagamento junto ao Fisco Estadual.

Pois para o andamento do pedido de apropriação de crédito acumulado não deverá existir nenhum débito impeditivo. Caso haja, o contribuinte deverá autorizar o fisco a descontar do pedido de apropriação do crédito o débito correspondente, ou apresentar as garantias oferecidas em caso de estar discutindo o débito judicialmente.

Em suma, o contribuinte ser preponderantemente credor do fisco, ou seja, os créditos a serem pleiteados devem ser menores do que eventual débito existente, do contrário o pedido de apropriação de crédito acumulado perde o sentido.

DEFERIMENTO DOS PEDIDOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA

Os pedidos de homologação do crédito acumulado são impetrados junto a Fazenda Estadual Paulista, tratando-se, portanto, de processos administrativos.

São realizados utilizando-se dos dispositivos do Regulamento do ICMS da Fazenda Estadual de São Paulo.

Diferentemente de um processo judicial que fica sujeito a interpretação do julgador, o processo administrativo, cumprido os requisitos e enquadramento legal, tem 100% de chance de êxito, salvo detectado alguma inconsistência na escrita fiscal a qual deverá ser sanada.

Importante referir também que, no processo administrativo, não há recurso para instancia superior que venha modificar a decisão tomada na primeira esfera, salvo se provocado pelo contribuinte.

TRÂMITE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTO A SEFAZ SP

Os processos visando a apropriação e monetização do saldo credor acumulado de ICMS das empresas, basicamente se dividem em duas etapas:

Homologação do Saldo Credor Acumulado

Trata-se da solicitação junto a Fazenda Estadual da aprovação do saldo credor de ICMS acumulado da empresa, onde, após o devido trâmite este saldo credor deixa de compor a escrita fiscal da empresa (é baixado da GIA) e passa a compor a conta corrente fiscal da empresa aberta junto a Fazenda Estadual Paulista, através do Sistema e-CREDAC. (Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado), recebendo, a partir deste momento, a denominação de Crédito Acumulado.

Aí se inicia o processo de Conversão do Saldo Apurado.

(Para esclarecimentos queiram ligar para 51-3210-8000 – Heraldo)


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