ABORDAGEM PRÁTICA DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES EM TEMPOS DE COVID-19

1. Contribuição Previdenciária Patronal - Prorrogação do prazo de recolhimento para as competências de março e abril de 2020

A Portaria ME no 139/2020 (alterada pela Portaria ME no 150/2020) alterou o prazo para pagamento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) devida pelas empresas, pela agroindústria, pelo produtor rural pessoa jurídica, pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial, bem como, a calculada sobre a receita bruta (CPRB) devidas pelas pessoas jurídicas, relativas às competências março e abril de 2020, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Efetuando o pagamento até esses novos prazos, não haverá a incidência de juros ou multa de mora.

2. PIS/PASEP e COFINS - Prorrogação do prazo de recolhimento para as competências de março e abril de 2020

Os prazos de recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

As contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS devidas pelas instituições financeiras (e equiparados) nas competências de março e abril de 2020 terão o vencimento postergado para 20/08/2020 e 20/10/2020, respectivamente.

Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.

3. FGTS - Prorrogação do prazo de recolhimento para as competências de março a maio de 2020

A Medida Provisória no 927/2020 dispõe que o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos meses de março a maio de 2020 poderá ser diferido (postergado) por até 6 meses.

O recolhimento do FGTS destas competências também poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem incidência de atualização, multa e encargos - taxa referencial e juros de 0,5% a.m.

4. Simples Nacional - Prorrogação do prazo de recolhimento

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) emitiu a Resolução no 154/2020 (revogando a Resolução no 152/2020), que prorrogou os prazos de recolhimentos por até 180 dias para os tributos federais e por até 90 dias para os tributos estaduais e municipais. A medida vale para os meses de março a maio de 2020,

5. Contribuições ao “Sistema S” - Redução de 50% para as competências de abril a junho de 2020

Medida Provisória no 932. Apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não sofreram alterações:

I Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop 2,50% 1,25%

II Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest 1,50% 0,75%

III Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat 1,00% 0,5%

IV Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar

a) Incidente sobre a Folha de Pagamento 2,50% 1,25%

b) Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria 0,25% 0,125%

c) Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial 0,20% 0,10%.

6. IOF – Redução à Alíquota Zero - Decreto 10.305/2020 reduziu a zero a alíquota do IOF* incidente sobre operações de crédito pelo prazo de 90 dias (período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020):

a) empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito.

b) desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo.

c) adiantamento a depositante.

d) empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos a liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado.

e) excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido.

f) financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre diversas operações de crédito.

Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

*A alíquota atual é de 0,0041% ao dia limitado a 365 dias mais adicional de 0,38% para a pessoa jurídica; de 0,00137% ao dia no caso de PJ optante pelo Simples e 0,0082% ao dia limitado a 365 dias para a pessoa física mais adicional de 0,38%.

7. IPI e II - Redução a zero das alíquotas de itens de higiene, produtos e acessórios médico-hospitalares

A Resolução CAMEX No 17/2020 e o Decreto No10.285/2020 reduzem as alíquotas de II e IPI a zero na importação de álcool etílico, ácidos, desinfetantes, géis antissépticos, vestuários, acessórios, equipamentos de segurança e aparelhos de proteção até setembro de 2020.

A resolução CAMEX também determina prioridade à Administração Pública Federal no licenciamento, controle ou fiscalização de importações das mercadorias compreendidas.

8. DIRPF - Prorrogação do prazo de entrega

A Instrução Normativa RFB 1.930/2020 alterou o prazo para apresentação da DIRPF- Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020.

Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.

A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

9. Simples Nacional - Prorrogação do prazo de entrega da DEFIS e DASN

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de reunião virtual, emitiu a Resolução no 153/2020, que prorroga os prazos de entrega das declarações do Simples Nacional até 30/06/2020.

A prorrogação de prazo vale para a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e para a Declaração Anual Simplificada para o microempreendedor individual (DASN-Simei).

10. EFD Contribuições - Prorrogação do prazo de entrega

A Instrução Normativa RFB no 1.932/2020 prorrogou para o 10o (décimo) dia útil do mês de julho de 2020 (14/07) os prazos para transmissão das EFD-Contribuições (Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita), originalmente previstos para o 10o (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 (competências fevereiro, março e abril de 2020).

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a EFD-Contribuições nesses novos prazos sem a incidência de multa por atraso na entrega.

11. DCTF - Prorrogação do prazo de entrega

A Instrução Normativa RFB no 1.932/2020 prorrogou para o 15o (décimo) dia útil do mês de julho de 2020 (21/07), os prazos para transmissão das DCTFs (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) originalmente previstos para o 15o (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 (competências fevereiro, março e abril de 2020).

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de multa por atraso na entrega.

12. Certidão de débitos tributários federais - Prorrogação do prazo de validade

A Portaria Conjunta RFB/PGFN no 555/2020, amparada pela MP 927/20 que altera o art. 47 da Lei no 8.212/91, prorroga o prazo de validade da certidões de débitos tributários federais e da divida ativa por 90 dias, alcançando as certidões válidas na data da resolução, isto é, 23/03/2020.

A certidão de débitos tributários atesta que o contribuinte está em dia com os pagamentos e obrigações junto ao fisco e, sem ela, não é possível participar de licitações públicas, obter incentivos fiscais, realizar cobranças de produtos ou serviços prestados a órgãos públicos, e até mesmo conseguir empréstimo em bancos públicos.

13. Atendimento na Receita Federal do Brasil – Medidas temporárias

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria no 543/2020, estabelece medidas administrativas e processuais até 29/05/2020.

Todos os atendimentos presenciais devem ser agendados, ficando restritos aos seguintes assuntos: i) regularização de CPF; ii) cópia de DIRPF e DIRF-beneficiário; iii) parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet; iv) procurações na RFB; v) protocolo de serviços relacionados a regularidade fiscal na Fazenda Nacional, de imóvel rural, averbação de obra de construção civil, retificações de pagamento e CNPJ. Ficam suspensas, para o mesmo período, as seguintes medidas:

- Emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

- Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

- Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

- Registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração;

- Registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração

- Emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Perd/Comp, e não homologação de Declarações de Compensação - os pagamentos dos pedidos deferidos não serão impactados.

14. PGFN – Suspensão dos prazos processuais e cobrança de débitos federais inscritos em dívida ativa

A Portaria PGFN no 7.821/2020, amparada pela Portaria do Ministério da Economia no 103/2020, suspende prazos processuais, cobrança e exclusão de parcelamentos. Neste sentido, ficam suspensos por 90 dias, a partir de 18/03/2020, as seguintes ações:

- Prazo de impugnação e de recurso de decisão Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade

- Prazo de apresentação de manifestações de inconformidade e recurso de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)

- Prazo de oferta antecipada de garantia em execução fiscal, prazo de apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e recurso contra a decisão que o indeferir

- Medidas de cobrança administrativa e parcelamentos administrados pela PGFN

- Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa

- Instauração de novos procedimentos administrativos do PARR; e

- Início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por inadimplência de parcelas.

15. PGFN - Parcelamento de débitos da dívida ativa

A Portaria PGFN no 7.820/2020 concede parcelamento de débitos federais inscritos em dívida ativa com entrada de 1% do valor total dos débitos. O parcelamento esteve em vigor entre de 18 a 25/03/2020 e foi prorrogado pela Portaria No 8.457/2020 até 15/04/2020.

O referido parcelamento envolverá:

- Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo 2% para inscrições já parceladas;

- Parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses pessoas físicas, empresário individual, Microempresa ou empresa de pequeno porte;

- Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020.

- No caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa própria (art. 6o). Os contribuintes que discutem os referidos débitos na esfera judicial

- Devem desistir da ação judicial, devendo apresentar cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos dos mesmos (art. 5o).

16. Banco Central do Brasil – Prorrogação do prazo para entrega da Declaração de Capital Brasileiro no Exterior

O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Circular n° 3.995, estendeu o prazo de entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) de 05 de abril para 01 de junho de 2020.

A declaração anual é obrigatória para empresas e pessoas físicas que, em 31 de dezembro de 2019, tinham ativos no exterior em valor equivalente a mais de US$ 100 mil.

Nesta declaração são informados dados de depósitos, empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis, investimentos diretos, investimentos portfólio, investimentos e aplicações.

17. Produtos médico-hospitalares - Despacho Aduaneiro Simplificado na Importação

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (INRFB) no 1.927/2020, que altera a IN SRF no 680/2006, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação, agilizando o processo de importação de produtos médico-hospitalares para combate da doença provocada pelo Covid-19.

Por meio desta alteração, as mercadorias classificadas nos respectivos NCMs poderão ser liberadas antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a emergência de saúde pública declarada pelo Ministério da Saúde. Isso também se estende a bens de capital e matérias-primas em geral destinados ao combate do Covid-19.

18. Produtos de Combate ao Covid-19 – Inclusão no Portal Único de Comércio Exterior

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais alterou a Portaria no19/2019, que dispõe sobre a emissão de Licenças, Permissões, Certificações e Outros Documentos (LPCO) públicos de exportação, incluindo os produtos de combate ao Covid-19.

A LPCO, do Portal SISCOMEX, permite que os exportadores possam centralizar a solicitações de licenças e autorização de exportação de produtos com licenciamento automático e não automático.

Por meio da alteração, o art. 9o da Portaria no 16/2020, que determina os documentos de exportação vinculados à Declaração Única de Exportação (DUE), também passa a constar a licença especial de exportação de produtos para o combate do Covid-19, da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), ex-DECEX.

Não há uma clara definição do que seriam os produtos de combate à doença.

19. Programa Emergencial de Manutenção do Emprego

O governo federal publicou a Medida Provisória no 936/2020 contendo medidas trabalhistas em meio à Covid-19. Dentre as disposições se destacam:

I. o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

II. a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários.

III. a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para tanto, o empregador deve informar o Ministério da Economia sobre as medidas adotadas (redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de não o fazendo dentro do respectivo prazo acima, ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a prestação da informação ao Ministério da Economia.

O acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá ser de até 90 dias, observados os requisitos:

a) a preservação do valor do salário-hora de trabalho.

b) o acordo individual escrito entre empregador e empregado, efetuado com antecedência de 2 dias corridos.

c) a redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Da mesma forma, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho ao empregado que mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficando o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e encargos sociais referentes a todo período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados e fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Tanto na hipótese de redução da jornada e salário como na suspensão do contrato, o contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de dois dias, contato da cessação do estado de calamidade pública, data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Ao empregado que recebe o benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, fica assegurada a garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:

a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Por fim, o acordo individual para a redução da jornada e salário ou para a suspensão do contrato de trabalho poderá ser celebrado nas seguintes hipóteses:

a) empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

b) portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).

c) redução da jornada e salário de até 25%.

Para os empregados não enquadrados nas letras “a”, “b” e “c”, as medidas de redução de jornada e salário ou suspensão de contrato de trabalho, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.

Nota: A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo (i) do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, (ii) da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e (iii) do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

20. Benefício Emergencial para trabalhadores autônomos e informais

A Medida Provisória no 936/2020 aprovou o pagamento mensal de um auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00, destinado a trabalhadores autônomos, informais e sem renda fixa durante o período de três meses.

As regras para a concessão do referido auxílio estão contidas na Lei no 13.982/2020 e o governo federal informou que o início do pagamento está previsto para a semana de Páscoa.

21. Programa Emergencial de Suporte a Empregos - Linha de financiamento para pagamento de salário dos trabalhadores nas pequenas e médias empresas

De acordo com o disposto na Medida Provisória 944/2020 essa linha de financiamento deverá observar as seguintes diretrizes:

- O financiamento estará disponível para empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano, calculada com base no de 2019.

- O dinheiro será exclusivo para folha de pagamento, abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

- A empresa terá 6 meses de carência e 36 meses para pagar o empréstimo.

- Os juros serão de 3,75% ao ano.

Além disso, as empresas que contratarem essa linha de crédito não poderão demitir funcionários pelo período de dois meses.

A previsão do governo é que sejam beneficiadas 1,4 milhão de pequenas e médias empresas do país, num total de 12,2 milhões de pessoas.

22. Simplificação Temporária de Regras Trabalhistas

Além do diferimento do recolhimento do FGTS, mencionado anteriormente, a Medida Provisória 927/2020 simplificou medidas trabalhistas específicas, dentre as quais se destacam:

- Teletrabalho - Permite que o empregador determine a transferência para o sistema remoto (teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância) diretamente com o empregado, com um prazo de notificação de 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico.

- Antecipação de férias individuais - Caberá ao empregador informar ao empregado sobre eventual antecipação de férias, com pelo menos 48 horas de antecedência, indicando o período a ser gozado, sendo certo que o período mínimo deverá ser de 5 (cinco) dias. O empregador também poderá conceder a antecipação de férias ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

- Férias Coletivas - Poderão ser concedidas férias coletivas notificando os trabalhadores afetados com no mínimo 48 horas de antecedência, sem a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.

- Antecipação de feriados - O gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais ou municipais poderá ser antecipado, para que o trabalhador permaneça em sua residência, desde que o comunique por escrito ou por meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência e que indique expressamente os feriados aproveitados.

- Banco de horas - Em virtude do estado de calamidade, o empregador poderá interromper suas atividades e constituir um regime especial de compensação, por meio de banco de horas. A instituição do banco de horas deve ser estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação em até 18 meses, contada da data de encerramento do estado de calamidade.

- Segurança e Medicina do Trabalho - Com exceção dos exames demissionais, fica suspensa a realização dos demais exames ocupacionais, clínicos e complementares, para evitar sobrecarga dos sistemas de saúde público e privado.

- Prorrogação da Jornada de Trabalho - Os estabelecimentos de saúde, durante o estado de calamidade pública, poderão, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e com jornada de 12x36, prorrogar a jornada além do limite legal na forma do artigo 61 da CLT e adotar escalas de horas suplementares, sem que haja punição administrativa.

Os fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, durante o prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da referida Medida Provisória, salvo se (i) houver falta de registro de empregado; (ii) situações de grave e iminente risco; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal; e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

23. Lei de transação tributária

A Medida Provisória no 899/2019 foi convertida na Lei 13.988/2020, que estabelece as diretrizes para transações tributárias e tem entre seus destaques o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A norma regulamenta a transação tributária (acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios, se necessário), prevista no Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de cobrança da dívida ativa da União e do contencioso tributário. A transação não poderá reduzir o montante principal, e poderá dispor do seguinte:

a - Concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, quando classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

b - Prazo e as formas de pagamento, incluídos o diferimento e a moratória.

c - Oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

As dívidas que podem ser objeto da transação são aquelas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria Geral da União (PGU), da Procuradoria Geral Federal (PGF) e da Procuradoria Geral da da Fazenda Nacional (PGFN). Também estão incluídas as dívidas de natureza não tributária.

24. Adiado o prazo de entrega de informações periódicas das companhias abertas – CVM - Comissão de Valores Mobiliários - Deliberação CVM 849, sendo:

Demonstrações financeiras, formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e informe do Código Brasileiro de Governança Corporativa e outras.

Com isso, empresas com exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 terão mais dois meses para entregar as demonstrações financeiras.

A norma também prevê o adiamento do prazo de entrega do relatório produzido pelos agentes fiduciários e permite que as assembleias dos fundos de investimento regulados pela CVM sejam realizadas de maneira virtual, ainda que as demonstrações financeiras que não possuam relatório de auditoria com opinião modificada sejam aprovadas, caso a assembleia convocada para a aprovação de contas não seja instalada em virtude do não comparecimento de investidores.

Veja abaixo as principais prorrogações promovidas pela Deliberação CVM 849 relacionadas às companhias abertas:

• Primeiro formulário de ITR das companhias com exercício findo em 31/12/2019: 45 dias

• Demonstrações financeiras: 2 meses

• Formulário DFP: 2 meses

• Relatório do agente fiduciário: 2 meses

• Formulário cadastral: 2 meses

• Formulário de referência: 2 meses

• Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa: 2 meses.

Ao mesmo tempo em que flexibiliza prazos regulamentares, a CVM reconhece que a postergação da divulgação de informações ao mercado tende a acentuar situações de assimetria informacional. A CVM reforça que as regras que buscam assegurar a integridade do mercado, especialmente aquelas que coíbem o uso de informação privilegiada e a manipulação de preços, continuam integralmente em vigor.


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