PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FISCAIS E REGULADORAS EM TEMPOS DE COVID-19.

Medida Provisória 931 posterga prazos para realização de assembleias e altera outros dispositivos legais.

Empresas ganham tempo para fazer as assembleias gerais ordinárias

De acordo com a norma, as companhias abertas, fechadas e sociedades limitadas, excepcionando disposições do Código Civil e da Lei das S.A., cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão, excepcionalmente em razão da pandemia de COVID-19, realizar a assembleia geral ordinária (“AGO”) e a assembleia de sócios em até sete meses a contar do término de seu exercício social. Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

Ainda de acordo com a norma, ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

Além disso, para as companhias abertas fica autorizada a utilização de voto à distância nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas companhias fechadas nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Ainda segundo o documento, até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração ou diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos. Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal que se encerrarem antes desses prazos ficam prorrogados até a primeira assembleia geral ou de sócios.

A CVM ainda, excepcionalmente durante o exercício de 2020, poderá prorrogar os prazos estabelecidos na lei 6.404, bem como definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas. A CVM também poderá autorizar a realização de assembleia digital.

ECF: Receita divulga download de nova versão do sistema

A Receita Federal divulgou nesta quinta-feira, 16, uma nova versão para download do programa de Escrituração Contábil Digital, o ECF.

A versão 6.0 corrige problemas na importação do registro 0020, referente à alíquotas da CSLL, e soluciona problema na importação de arquivos com situação especial no ano-calendário 2019.

Download ECF

A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Ela pode ser baixada neste link.

Para fazer o download, selecione o programa de acordo com o sistema operacional.

Windows:

SpedEcf_w32-6.0.3.exe

Linux:

SpedEcf_linux_x86-6.0.3.jar (32 bits)

SpedEcf_linux_x64-6.0.3.jar (64 bits)

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedEcf_linux_x86-6.0.3.jar", ou "chmod +x SpedEcf_linux_x64-6.0.3.jar"ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

ECF

A Escrituração Contábil Fiscal é um dos braços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

A ECF tem o intuito de interligar dados contábeis e informações fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Referindo-se aos dados para a base de cálculos e valores apurados por esses dois itens, a sua implantação visa a substituição da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) .

O objetivo da instauração da ECF é agilizar o processo de acesso do Fisco e possibilitar uma maior eficiência na fiscalização por meio do cruzamento de dados digitais.

Receita Federal prorroga Imposto de Renda Pessoa Física para 30/06

Por conta dos impactos do Coronavírus, Receita Federal adia o prazo do Imposto de Renda Pessoa Física 2020 para 30 de junho.

O secretário da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira , 01, a prorrogação do prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física por 60 dias, com isso, o prazo para a entrega da declaração de 2020 passa de 30 de abril para 30 de junho.

"Esse prazo venceria no próximo dia 30 de abril e está sendo prorrogado para entrega no dia 30 de junho. Portanto prorrogação por dois meses do prazo de entrega das pessoas físicas", afirmou o secretário.

Tostes Neto deu a informação em uma entrevista coletiva no Palácio do Planalto ao lado de outros integrantes da equipe econômica do governo.

Adiamento Imposto de Renda

Há cerca de duas semanas, o secretário afirmou que a Receita avaliaria o adiamento do prazo em razão do avanço da pandemia do novo coronavírus.

Na ocasião, explicou que o órgão avaliaria o impacto da crise nas condições do contribuinte de declarar o imposto.

Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil edita

PORTARIA Nº 543, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, e no inciso XXII, do § 1º, e no § 7º do art. 3º, do Decreto nº 10.822, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º O atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 29 de maio de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:

I - Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;

III - parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;

IV - procuração RFB; e

V - protocolo de processos relativos aos serviços de:

a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;

b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;

c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;

d) retificações de pagamento; e

e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Na hipótese de serviço não relacionado no caput, o interessado deverá realizar o atendimento por meio dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, ou proceder ao agendamento ou reagendamento do atendimento presencial para data posterior à prevista no caput.

§ 2º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput.

§ 3º Os Superintendentes da RFB poderão nas unidades de sua jurisdição, definir hipóteses de:

I - atendimento excepcional sem agendamento prévio obrigatório, em caráter geral na respectiva Região Fiscal;

II - protocolo de serviços mediante envelopamento; e

III - utilização de outros canais de atendimento definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).

Art. 2º Quando a aplicação do disposto no Ofício Circular SEI nº 825/2020/ME e no art. 4º-B da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, ocasionar a impossibilidade de prestação de atendimento presencial, em virtude do elevado afastamento de servidores, os Superintendentes da RFB poderão, a fim de garantir a manutenção dos serviços essenciais prestados ao contribuinte:

I - movimentar temporariamente servidores entre unidades da respectiva Região Fiscal, quando possível; ou

II - redirecionar os servidores para atividades remotas ou canais virtuais de atendimento.

Art. 3º Na execução dos serviços de atendimento devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

§ 1º O acesso dos interessados aos ambientes de espera das unidades de atendimento deverá ser restrito, a fim de evitar a concentração e proximidade de pessoas.

§ 2º Não será permitida a entrada de acompanhantes dos interessados na unidade de atendimento, exceto quando comprovada a necessidade de assistência.

§ 3º Os Superintendentes da RFB deverão disciplinar o horário de atendimento presencial de suas unidades jurisdicionadas, para fins do disposto no caput.

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverá, em relação a entrega de documentos e solicitação de serviços, observar o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018.

Art. 5º Os atos editados pelas unidades da RFB referentes ao atendimento deverão adequar-se ao disposto nesta Portaria.

Art. 6º Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29 de maio de 2020.

Art. 7º Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020:

I - emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

II - notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

III - procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

IV - registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

V - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

VI - emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

Art. 8º Excetuam-se do disposto no caput dos art. 6ª e 7º:

I - a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributo, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966;

II - o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 228, de 21 de outubro de 2002, e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho; e

III - outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou para inibir práticas que visem obstaculizar o combate à Covid-19.

Art. 9º Os prazos previstos nos arts. 1º, 6º e 7º poderão ser prorrogados enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Seção I

Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

Seção II

Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

• 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

• 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

• 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:

I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

• 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

• 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

• 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

• 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

1. a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

2. b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

• 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

• 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

1. a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

2. b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

3. c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

• 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

• 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. Seção III

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

1. a) vinte e cinco por cento;

2. b) cinquenta por cento; ou

3. c) setenta por cento.

Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Seção IV

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

• 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

• 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

• 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

• 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

• 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

Seção V

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

• 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

• 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

• 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

• 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

• 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

• 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

• 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

• 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º:

I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

III - os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.

Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

• 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

• 2º Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º

• 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

• 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.

• 5º O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Art. 19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

SIMPLIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE REGRAS TRABALHISTAS – MP 927/2020

Torna mais flexível a negociação entre empregados e empregadores, e tem como principais alterações, que vigorarão enquanto durar o estado de calamidade pública, os seguintes pontos:

A - Diferimento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço):

1. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;

2. Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia;

3. O pagamento dessas competências será quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização monetária, da multa e dos encargos;

4. O empregador deverá declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observado:

1. as informações prestadas constituirão declaração e caracterizarão confissão de débito;

2. os valores não declarados, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos;

5. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregador ficará obrigado:

1. ao recolhimento dos valores correspondentes, sem multa e encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal;

2. ao depósito dos valores previstos no art. 18 da lei 8.036 de 1990 (iniciativa do empregador );

3. as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da lei 8.036 de 1990.

6. As parcelas que não forem quitadas dentro do prazo previsto nessa MP, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da lei 8.036 de 1990.

B - Acordos Individuais:

Durante o estado de calamidade pública, empregados e empregadores poderão celebrar acordos individuais escritos com preponderância à lei, respeitados os limites previstos na Constituição Federal;

C - Teletrabalho:

Permite que o empregador determine a transferência para o sistema remoto (teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância) diretamente com o empregado, com um prazo de notificação de 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico. Não é preciso que tal modalidade esteja previamente prevista em acordo individual ou coletivo, bem como prevê não haver necessidade de registro prévio da alteração no contrato de individual de trabalho.

As regras de responsabilização pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e/ou de infraestrutura aptos ao exercício da atividade remota de trabalho, assim como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão estar previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de mudança do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos e a infraestrutura para a realização do trabalho remotamente, o empregador poderá fornecer ao empregado os equipamentos em regime de comodato e pagar pela infraestrutura, não caracterizando esse pagamento como verba salarial, ou seja, não haverá a integração desse pagamento na remuneração do empregado.

O tempo de uso de aplicativos e outros meios de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo de trabalho efetivo, à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, desde que não haja previsão contrária em acordo individual ou coletivo.

D - Antecipação de Férias Individuais:

Caberá ao empregador informar ao empregado sobre eventual antecipação de férias, com pelo menos 48 horas de antecedência, indicando o período a ser gozado, sendo certo que o período mínimo deverá ser de 5 (cinco) dias.

O empregador também poderá conceder a antecipação de férias ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, ou seja, antes de completados os doze meses que antecedem o direito do empregado a tirar férias.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, desde que o empregado seja comunicado por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com 48 horas de antecedência.

Pagamento das Férias:

• adicional de 1/3 - o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço até a data de pagamento do 13º salário;

• remuneração das férias - o pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

E - Férias Coletivas:

Os empregadores poderão conceder férias coletivas notificando os trabalhadores afetados com no mínimo de 48 horas de antecedência, sem a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.

Não são aplicáveis às férias coletivas o limite máximo de período anuais (2 períodos) e o limite mínimo de dias corridos (10 dias corridos), previstos no §1º, do artigo 139, da CLT.

F - Antecipação de Feriados:

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais ou municipais, para que o trabalhador permaneça em sua residência, desde que o comunique por escrito ou por meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência e que indique expressamente os feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, assim como o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo escrito.

G - Banco de Horas:

Em virtude do estado de calamidade, o empregador poderá interromper suas atividades e constituir um regime especial de compensação, por meio de banco de horas. A instituição do banco de horas deve ser estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação em até 18 meses, contada da data de encerramento do estado de calamidade.

A compensação de tempo para recuperação deste tempo interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, assim como a compensação do saldo de horas poderá ser livremente determinada pelo empregador.

H - Segurança e Medicina do Trabalho:

Com exceção dos exames demissionais, fica suspensa a realização dos demais exames ocupacionais, clínicos e complementares, para evitar sobrecarga dos sistemas de saúde público e privado.

Os exames que por enquanto estão suspensos pela MP deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado do encerramento do estado de calamidade, assim como o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Ficam suspensos, também, os treinamentos obrigatórios periódicos e eventuais dos empregados, previstos nas normas regulamentadoras (NR´s) de segurança e saúde no trabalho.

Os treinamentos obrigatórios deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contato do encerramento do estado de calamidade;

O empregador poderá autorizar a realização dos treinamentos na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador zelar pela segurança das atividades realizadas nos treinamentos.

Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional (Lay Off):

O Presidente da República revogou o trecho da medida provisória 927 que previa a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses .

I - Prorrogação da Jornada de Trabalho (Estabelecimentos de Saúde):

Aos estabelecimentos de saúde, durante o estado de calamidade pública, é permitido, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e com jornada de 12x36, prorrogar a jornada além do limite legal na forma do artigo 61, da CLT, e adotar escalas de horas suplementares, sem que haja punição administrativa.

As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra, respeitando a remuneração das horas excedentes.

J - Outras Disposições:

Ficam suspensos os prazos processuais, durante 180 dias, contados da entrada em vigor da medida provisória, para apresentação de defesa ou recurso administrativo decorrentes de auto de infrações trabalhistas ou notificações de débitos de FGTS.

Salvo comprovação do nexo de causalidade, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais.

Os acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias contado da entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados pelo empregador pelo prazo de 90 dias, após termo final deste prazo.

Durante o prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP, os Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, salvo se (i) houver falta de registro de empregado; (ii) situações de grave e iminente risco; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

A Medida Provisória é aplicável também ao trabalhador temporário, ao trabalhador rural e, no que couber, ao trabalhador doméstico (tais como jornada, banco de horas e férias)

As medidas adotadas pelos empregadores, no período de até 30 dias antes da entrada em vigência da MP, estão devidamente convalidadas, desde que não contrariem as regras previstas nesta norma.

Este informativo foi elaborado, visando orientar os nossos clientes sobre os principais termos da medida provisória. Lembramos que uma medida provisória tem validade de 120 dias e para se converter em lei precisa ser apreciado pelas casas legislativas e tramitar de acordo com os dispositivos legais.

CIRCULAR 893 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DE 24-3-2020

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – Suspensão.

Caixa divulga orientação sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:

1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.

1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens.

1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.

Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia dacovid-19:

I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e

II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.121 ............................................................................................................

§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art.124. .......................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 134, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Portaria Interministerial que altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, suspende a contagem dos seus prazos, autoriza a prorrogação excepcional dos prazos dispostos no seu art. 24, §§ 1º e 2º, e faculta a aplicação dessas disposições aos instrumentos em execução ou em fase de prestação de contas celebrados na vigência das Portarias Interministerial nº 127, de

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º Fica suspensa, enquanto perdurar os efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a contagem de todos os prazos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a execução dos instrumentos pactuados e, também, o cumprimento dos prazos inicialmente pactuados.

Art. 2º Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, por duzentos e quarenta dias, dos prazos para cumprimento das condições suspensivas previstos nos arts. 24, §§ 1º e 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se por analogia aos dispositivos dos instrumentos, em execução ou em fase de prestação de contas, celebrados sob a égide das Portarias Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 e 507, de 24 de novembro de 2011.

Art. 4º Excepcionalmente, o aporte de contrapartida financeira dos convênios e contratos de repasse em execução poderá ser postergado para que o depósito seja efetivado no último mês da vigência do instrumento, desde que não seja prejudicial ao andamento da execução, devendo ser ajustado o cronograma de desembolso no prazo previsto no Parágrafo único do art. 1º desta Portaria Interministerial.

Art. 5º Os arts. 42 e 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º ......................................................................... ...

§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput, bem como àquela disposta no inciso III do art. 41 é aplicável ao recebimento das parcelas subsequentes à primeira.

§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput e no inciso III do art. 41 poderão ser excepcionalizadas pelo concedente em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto." (NR)

§ 3º ......................................................................................................

§ 4º-A. As visitas ao local e as vistorias in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.

§ 4º-B Para os casos de excepcionalização tratado pelo § 4º-A, o concedente ou a mandatária da União deverão estabelecer a nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar o estado de calamidade.

§ 4º-C As excepcionalizações tratadas acima nos §§ 4º-A e 4º-B não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão do objeto pactuado.

§ 4-D Na hipótese de decretação de calamidade pelos estados, Distrito Federal e municípios, a excepcionalização de que trata o § 2º do art. 42 e o § 4º-A deste artigo, fica condicionada ao reconhecimento da calamidade pelo órgão federal competente." (NR)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PGFN suspende prazos e atos de cobrança durante a pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19)

Atos de cobrança serão suspensos pelos próximos 90 dias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020, que estabelece medidas extraordinárias decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A norma prevê suspensão dos atos de cobrança pelos próximos 90 dias.

Confira como ficará a nova rotina de cobrança da PGFN:

Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos

O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) será suspenso, retomando a contagem ao final do período de 90 dias.

Mesmo com o prazo congelado, os contribuintes poderão se manifestar normalmente, por meio do portal REGULARIZE.

Além disso, a PGFN também suspendeu a instauração de novos procedimentos, de forma que, nesse período, não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação.

As cartas eventualmente recebidas durante o período ou com prazos em curso terão os prazos de manifestação suspensos, mas os contribuintes poderão, caso queiram, apresentar desde logo a impugnação.

Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão

A PGFN continuará com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, o envio das cartas de primeira cobrança será suspenso.

Além disso, serão suspensos por 90 dias os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período. Contudo, os serviços continuam disponíveis no portal REGULARIZE durante o período de suspensão para os que desejarem desde logo utilizar.

Rescisão de parcelamento por inadimplência

Parcelamentos que incidam em hipótese de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos pelos próximos 90 dias.

Fica o alerta que, ao final desse período, os contribuintes que possuam parcelas em atraso serão excluídos dos parcelamentos.

Suspensão do envio de débitos para protesto em cartório

Durante os próximos 90 dias, haverá a suspensão do envio de débitos ao protesto em cartório. No entanto, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação.

Pacote de medidas do Ministério da Economia em razão da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19)

Essa ação da PGFN atende à Portaria do Ministério da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

O intuito dessas medidas é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira observada, tendo em vista os efeitos do coronavírus sobre capacidade de pagamento dos contribuintes.

Guia de Previdência Social

Coronavírus: INSS oferece serviço da emissão de guia de pagamento pela internet

Na página da Previdência, o contribuinte pode gerar o GPS para um mês específicos ou períodos maiores

O vencimento da Guia de Previdência Social (GPS) referente ao mês de março acontece nesta quarta-feira (15). Para evitar que as pessoas saiam de casa, e manter a contribuição previdenciária dos trabalhadores em dia, a página do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permite que o contribuinte gere o GPS para um mês específico ou para períodos maiores, desde que inferior aos últimos cinco anos. No site do INSS, o usuário será direcionado para a página da Receita Federal denominada de Sistema de Acréscimos Legais (Sal).

A data de vencimento será o dia 15 do mês seguinte ao da competência a ser paga. O pagamento do carnê gerado pode ser realizado pelo aplicativo da rede bancária do usuário. Após o pagamento, a contribuição será acrescentada no extrato previdenciário do contribuinte disponível no aplicativo "Meu INSS" ou no site www.meu.inss.gov.br.

Sistema de Acréscimos Legais (Sal)

- O contribuinte deverá escolher entre dois módulos:

1) Contribuição antes de 29/11/1999

2) Contribuição após 29/11/1999

- Os usuários que contribuem desde antes o período datado devem preencher os campos "Classe e Salário-base", em vez do espaço código de pagamento.

- Os brasileiros que são contribuintes individuais a partir de 1999 devem marcar a opção "a partir de 1999". O espaço já vem marcado com a categoria "Contribuinte Individual". É necessário informar o NIT/PIS/PASEP (inscrição de 11 números denominado de "identificador" no carnê manual).

- Após preencher os módulos, o contribuinte será direcionado para outra página. Nela, o segurado deve preencher preencher o mês (competência) que pretende pagar e o Salário de Contribuição (valor de 1 salário mínimo atual, ou 2 ou 3 ou 4, até o teto atual da Previdência).

- A competência se refere ao mês e ano de referência do recolhimento, no formato numérico MM/AAAA.

Campo Código de Pagamento

– Código 1007 → 20% do salário mínimo (R$ 209,00): trabalhador autônomo que deseja estar coberto de benefícios de 1 salário mínimo ou mais, precisando para isso aumentar sua alíquota conforme a quantidade de salários mínimos com que deseja compor seu tempo de contribuição.

– Código 1163 → 11% (R$ 114,95): contribuintes optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, com valor menor de contribuição, limitando os benefícios a 1 salário mínimo vigente, e sem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e à Certidão de Tempo de Contribuição.

– Código 1929 → 5% (R$ 52,25): modalidade exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e não tenha renda própria. Precisa estar inscrito no Cadastro Único, possuir renda familiar até 2 salários mínimos e atualizar o CadÚnico a cada 2 anos.

LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados pode ser prorrogada

Dois projetos de Lei que pretendem prorrogar a LGPD em 18 meses seguem em tramitação no Congresso.

Os poderes Judiciário e Legislativo se uniram para montar um projeto de lei que suspende inúmeras regras e determinações até o fim de 2020, entre elas a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.

A LGPD entraria em vigor em agosto, contudo o projeto pretende prorrogar o prazo em 18 meses, tendo em vista a disrupção causada pela pandemia de coronavírus que provocará, certamente, milhares de ações na Justiça por diversos motivos.

LGPD

Dois projetos de lei apresentados no Senado – o 1.027/2020 e o 1.179/2020 – pedem que a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) seja postergada em 18 meses, entrando em vigor apenas em fevereiro de 2022.

Apresentado no início de março, o PL 1027/2020, do senador Otto Alencar, justifica o adiamento por considerar que a estrutura institucional que dá apoio à lei não está pronta – em especial, o senador se refere à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão ligado ao governo e que deverá fiscalizar o cumprimento da lei.

Já o texto do PL 1179/2020, divulgado na última terça-feira, aparece em meio a um conjunto de mudanças propostas por conta da pandemia do Covid-19.

Empresas não se prepararam

Segundo pesquisa divulgada no segundo semestre do ano passado pelo Serasa Experian, 85% das empresas ainda não estavam preparadas para as exigências dispostas na LGPD. O estudo envolveu executivos de 508 empresas do País, divididas entre 18 setores de atuação e dos mais variados portes.

“Ao começar em 2020, se repetida a pesquisa, os números não seriam muito diferentes, em especial no setor da saúde, que ocupava a última posição entre os setores mais preparados para a LGPD, com apenas 8,7% das companhias em conformidade com as novas obrigações. Então, melhor não ficar esperando para ver o que vai acontecer. Vamos continuar trabalhando no sentido de promover a entrada desta lei que, apesar de toda esta crise, continua sendo fundamental para a sobrevivência do seu negócio”, avalia Edna Castro, vice-presidente da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de Minas Gerais.


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