Receita esclarece regras sobre preços de transferência RFB 1870/19

A Instrução Normativa RFB nº1870 dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

A Instrução Normativa RFB nº1870, que trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, dispõe sobre as regras de preços de transferência. A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado. O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro. Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação. Com relação aos métodos PCI e Pecex, redefine-se o conceito de commodities, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes métodos, altera-se a redação de determinados dispositivos para eliminar eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos preços de transferência. Por fim, altera-se, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.


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