RECONHECIDA A IMUNIDADE DO PIS E DA COFINS ÀS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

As Entidades Beneficentes de Assistência Social, certificadas pelo cumprimento dos requisitos constantes na Lei n° 12.101/2009, tiveram confirmada a sua IMUNIDADE às Contribuições ao PIS e à COFINS no último dia 17 deste mês, pela publicação da RFB - SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 243/20.8.19, que confirmou:

1 - As Entidades Beneficentes de Assistência Social, assim certificadas, são imunes à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 195, § 7º da CF, desde que regularizadas perante o art. 29 da Lei nº 12.101/09 e atendimento ao art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN).

2 - As suas receitas decorrentes de aplicações financeiras não serão tributadas pela Cofins.

3 - Não é necessário requerer autorização expressa da RFB ou informar a ela a condição de entidade imune. Esta Solução de Consulta é um posicionamento oficial da RFB, que serve para nortear a conduta dos contribuintes.

4 - Conforme o art. 9° da Instrução Normativa RFB nº 1396/13, “a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento”

5 - Como qualquer contribuinte, as entidades estão sujeitas à fiscalização pela RFB e, eventualmente, poderão ter de comprovar estarem enquadradas nas exigências do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e dos artigos 9º e 14 do CTN.

IMPORTANTE:

6 - As Instituições podem recuperar o que tiverem recolhido indevidamente a título de PIS e COFINS, nos últimos 5 anos, por meio de requerimento administrativo à Receita Federal ou via ação judicial.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS AO PIS/PASEP

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. REFORMA

PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

As entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, imunes ou não a impostos:

a) não são contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita;

b) não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP sobre as suas receitas oriundas de aplicações financeiras;

c) podem ser imunes ou não à Contribuição para o PIS/PASEP:

c.1) serão imunes à Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e atendimento do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse caso, não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades; e

c.2) aquelas que não forem imunes à Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do item "c.1", estarão sujeitas apenas à Contribuição para o PIS/PASEP com base na Folha de Salários.


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