RECOF – SPED

Prezados Senhores

Segue abaixo os dados básicos do Sistema RECOF-SPED: Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED).

1- O QUE É O RECOF-SPED:

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED) é uma modalidade de entreposto industrial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Parte da mercadoria admitida no regime pode ser despachada para consumo, exportada ou reexportada no mesmo estado em que foi importada ou adquirida.

2- BENEFÍCIOS DO RECOF-SPED.

2.1. O novo RECOF-SPED permite que a empresa beneficiária importe ou adquira no mercado doméstico, insumos para o seu processo produtivo, industrialize seus produtos finais e os exporte, SEM REALIZAR O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EM QUAISQUER DESSAS ETAPAS.

2.2. Também é possível vender, sem a cobrança de multas ou juros, parte da produção ou mesmo parte dos insumos importados, no mercado nacional, sendo necessário, neste caso, efetuar o recolhimento dos tributos devidos, após a concretização das vendas. ISSO PROPICIA SIGNIFICATIVO ALÍVIO NO FLUXO DE CAIXA DAS EMPRESAS.

2.3. O usufruto do regime traz ao seu beneficiário grande flexibilidade, uma vez que pode importar ou adquirir os insumos no mercado interno e somente decidir o destino a ser dado ao produto industrializado (exportação ou venda no mercado interno), ao final do ciclo produtivo.

2.3.1. Caso o destino do produto final seja venda no mercado interno, os tributos suspensos incidentes sobre os insumos importados serão recolhidos no mês subsequente ao da destinação.

2.3.2. Caso o destino seja a exportação, a suspensão se converte em isenção, reduzindo os custos e aumentando a competitividade do produto no mercado externo.

2.3.3. A mercadoria admitida no regime pode permanecer com suspensão do pagamento dos tributos pelo período de até um ano, prorrogável por igual período, contado do registro da declaração de importação ou da aquisição da mercadoria no mercado interno. Em caso de produto de longo ciclo de fabricação, esse prazo pode se estender até cinco anos.

Dessa maneira, garantindo os volumes mínimos anuais de exportação e industrialização e mantendo as demais condições para a fruição do regime, o beneficiário pode admitir as mercadorias no regime suspensivo em fluxo contínuo, com segurança, previsibilidade e sem a necessidade de formalização de novas concessões.

2.4. MAIOR SIMPLIFICAÇÃO:

2.4.1. A modalidade RECOF-SPED, oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção do regime.

2.4.2. Basta que a Empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

2.4.3. Para o RECOF-SPED, também foi reduzido o volume mínimo anual de exportações e foram eliminadas as exigências de Patrimônio Líquido mínimo, como condições de ingresso no regime.

2.4.4. A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:

2.4.4.1. Exportar produtos industrializados resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000.

2.4.4.2. Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.

2.4.4.3. Entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

2.4.4.4. Manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime.

2.4.4.5. Escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrantes da EFD.

3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.

3.1. Decreto-Lei nº 37/1966, em seu artigo 93.

3.2. Lei nº 10.833/2003, artigos 59, 63 e 92.

3.3. Lei nº 10.865/2004, artigo 14§ 2º.

3.4. O Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, artigos 420 a 426, enquadram o RECOF dentro dos Regimes Aduaneiros Especiais. O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro, com lastro no artigo 90, §3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabeleceu que a aplicação do RECOF-SPED deva ser normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3.5. A Instrução Normativa nº 1.612/2016 e a Portaria Coana nº 47/2016, dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED).

Como se podem ver muitas são as vantagens das indústrias envolvidas com importação e exportação.

Em qualquer caso, para mais informações queiram dispor de nossas equipes através dos contatos:

DIEGO R. MOREIRA – 51-9343-8331 – drmoreira@auditoria.srv.br

UBIRAJARA MARTINS – 51-99255-0367 – ubirajara.martins@auditoria.srv.br

HERALDO BARCELLOS – 51-99336-1314 – hbarcellos@auditoria.srv.br


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