PIS e COFINS - Base do Crédito Importação de Máquinas e Veículos

Na importação de máquinas e veículos qual o valor é considerado para desconto de crédito das contribuições para o PIS e COFINS? Será que você está considerando o valor correto?

Podemos dizer que 2019 foi um dos anos mais feliz para quem apura as contribuições para o PIS e a COFINS, em meio a tantas incertezas sobre essas contribuições, não podemos negar que a decisão mais acertada da RFB, nesse ano, foi a publicação da IN 1911/2019, a qual concentrou o seu entendimento sobre o PIS e COFINS, que antes era muito esparsos, criando o “Regulamento do PIS e da COFINS”.

Uma boa leitura desse regulamento, faz com percebamos algumas situações que já era o entendimento da RFB e por muitos passava despercebido.

Desse modo, trago algumas indagações:

Na importação de máquinas e veículos, quando permitido, qual o valor do crédito de PIS e COFINS?

Muitos responderão, o valor pago das contribuições e destacados na DI, certo?

Aí está o engano, a lei 10.865/2004, em seu artigo 15º, parágrafo 3º, discorre que:

“§ 3º. O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º , acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição”

Esse mesmo texto se encontra no artigo 372, parágrafo 2º da IN 1911/2019.

Desse modo, caso constatado que o contribuinte importa máquinas ou veículos, os quais permitem o crédito das contribuições é oportuno verificar se esse está incluindo o valor do IPI importação na base de cálculo do crédito das contribuições para o PIS e a COFINS.

Lembrando que a empresa tem até 5 anos para recuperar esses valores.

Fonte: SRF


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