Companhias Abertas – Assembleias de Debenturistas

CVM disciplina a participação e votação a distância em assembleias de debenturistas

A Instrução CVM nº 625/2020 disciplinou a participação e votação a distância em assembleias de debenturistas e altera dispositivos da Instrução CVM nº 476/2009 , que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados, e da Instrução CVM nº 583/2016 , que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário.

A norma em referência regulamentou a participação e votação a distância em assembleias de titulares de debêntures de emissão de companhias abertas ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados de valores mobiliários, inclusive a sua realização de modo parcial ou exclusivamente digital. Também se aplica a assembleias de titulares de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e notas promissórias comerciais ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercados de valores mobiliários, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a esses valores mobiliários.

Na aplicação da norma em referência às assembleias, as referências a "debêntures" são aplicáveis aos respectivos valores mobiliários, a "debenturistas" aos titulares dos referidos valores mobiliários, à "companhia" à respectiva emissora, e à "escritura de emissão" ao termo de securitização de direitos creditórios ou instrumento equivalente com relação a tais valores mobiliários.

O disposto na norma em referência não se aplica às assembleias de titulares de debêntures cuja escritura de emissão expressamente vede a participação e votação a distância.

(Instrução CVM nº 625/2020 - DOU 1 de 15.05.2020)

Fonte: Editorial IOB


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