Tributos e Contribuições Federais – Esclarecimentos da Receita Federal

1 - Receita Federal esclarece que CPC 42 e ICPC 23 não contemplam adoção de novos métodos ou critérios contábeis

O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 8/2020 esclareceu que o Pronunciamento Técnico CPC 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária e a Interpretação Técnica ICPC 23 - Aplicação da Abordagem de Atualização Monetária Prevista no CPC 42, ambos divulgados em 21.12.2018 e emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.249/1995 , que revogou a correção monetária das demonstrações financeiras, desde 1º.01.1996.

(Ato Declaratório Executivo Cosit nº 8/2020 - DOU 1 de 15.05.2020)

2 - Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal esclarece que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13 e Interpretação Técnica ICPC 22 não contemplam adoção de novos métodos ou critérios contábeis

O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 9/2020 esclareceu que os documentos relacionados no quadro a seguir, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais:

NORMA ASSUNTO

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13 Esta revisão foi divulgada em 01.11.2018 e apresenta alterações no:

- CPC 02 (R2) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;

- CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa;

- CPC 04 (R1) – Ativo Intangível;

- CPC 11 – Contratos de Seguro;

- CPC 15 (R1) – Combinação de Negócios;

- CPC 16 (R1) – Estoques;

- CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto;

- CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto;

- CPC 20 (R1) – Custos de Empréstimos;

- CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;

- CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis;

- CPC 27 – Ativo Imobilizado;

- CPC 28 – Propriedade para Investimento;

- CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola;

- CPC 32 – Tributos sobre o Lucro;

- CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados;

- CPC 37 (R1) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade;

- CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação;

- CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação;

- CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente;

- CPC 48 – Instrumentos Financeiros;

- ICPC 01 (R1) – Contratos de Concessão;

- ICPC 12 – Mudanças em Passivos Financeiros, Restauração e Outros Passivos Similares.

Interpretação Técnica ICPC nº 22 Esta interpretação foi divulgada em 21.12.2018 e trata da Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro e da sua Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRIC 23, com base nas referências a seguir:

- CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis;

- CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

- CPC 24 – Evento Subsequente;

- CPC 32 – Tributos sobre o Lucro.

A norma estabelece, ainda, que:

a) as alterações de critério de contabilização promovidas pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, introduzidas em razão do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.889/2019 .

b) o critério de contabilização relativo à aplicação dos requisitos para combinação de negócio realizada em estágios, relativamente à obtenção de controle de negócio que é operação conjunta, de acordo com o item 42A do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto nos artigos 97, 98, 102, 103, 194 e 195 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , e nos casos em que envolvam participação societária, o disposto no artigo 183 da referida norma;

c) os valores estimados, reconhecidos em função da aplicação dos critérios prescritos pela Interpretação Técnica ICPC nº 22, submeter-se-ão ao tratamento tributário aplicável às provisões, nos termos dos artigos 70 e 284 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

(Ato Declaratório Executivo Cosit nº 9/2020 - DOU 1 de 15.05.2020)

Fonte: Editorial IOB


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