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Tributos e Contribuições Federais – Esclarecimentos da Receita Federal
1 - Receita Federal esclarece que CPC 42 e ICPC 23 não contemplam adoção de novos métodos ou critérios contábeis
O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 8/2020 esclareceu que o Pronunciamento Técnico CPC 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária e a Interpretação Técnica ICPC 23 - Aplicação da Abordagem de Atualização Monetária Prevista no CPC 42, ambos divulgados em 21.12.2018 e emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.249/1995 , que revogou a correção monetária das demonstrações financeiras, desde 1º.01.1996. (Ato Declaratório Executivo Cosit nº 8/2020 - DOU 1 de 15.05.2020) 2 - Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal esclarece que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13 e Interpretação Técnica ICPC 22 não contemplam adoção de novos métodos ou critérios contábeis O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 9/2020 esclareceu que os documentos relacionados no quadro a seguir, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais: NORMA ASSUNTO Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13 Esta revisão foi divulgada em 01.11.2018 e apresenta alterações no: - CPC 02 (R2) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; - CPC 03 (R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa; - CPC 04 (R1) – Ativo Intangível; - CPC 11 – Contratos de Seguro; - CPC 15 (R1) – Combinação de Negócios; - CPC 16 (R1) – Estoques; - CPC 18 (R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; - CPC 19 (R2) – Negócios em Conjunto; - CPC 20 (R1) – Custos de Empréstimos; - CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; - CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis; - CPC 27 – Ativo Imobilizado; - CPC 28 – Propriedade para Investimento; - CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola; - CPC 32 – Tributos sobre o Lucro; - CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados; - CPC 37 (R1) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade; - CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação; - CPC 40 (R1) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação; - CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente; - CPC 48 – Instrumentos Financeiros; - ICPC 01 (R1) – Contratos de Concessão; - ICPC 12 – Mudanças em Passivos Financeiros, Restauração e Outros Passivos Similares. Interpretação Técnica ICPC nº 22 Esta interpretação foi divulgada em 21.12.2018 e trata da Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro e da sua Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRIC 23, com base nas referências a seguir: - CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis; - CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; - CPC 24 – Evento Subsequente; - CPC 32 – Tributos sobre o Lucro. A norma estabelece, ainda, que: a) as alterações de critério de contabilização promovidas pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, introduzidas em razão do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.889/2019 . b) o critério de contabilização relativo à aplicação dos requisitos para combinação de negócio realizada em estágios, relativamente à obtenção de controle de negócio que é operação conjunta, de acordo com o item 42A do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto nos artigos 97, 98, 102, 103, 194 e 195 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , e nos casos em que envolvam participação societária, o disposto no artigo 183 da referida norma; c) os valores estimados, reconhecidos em função da aplicação dos critérios prescritos pela Interpretação Técnica ICPC nº 22, submeter-se-ão ao tratamento tributário aplicável às provisões, nos termos dos artigos 70 e 284 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). (Ato Declaratório Executivo Cosit nº 9/2020 - DOU 1 de 15.05.2020) Fonte: Editorial IOBVoltar