Repercussão geral sobre inclusão de ICMS em base de cálculo de Contribuição Previdenciária

Tributarista acredita que o STF deve excluir, na sistemática dos recursos repetitivos, o ICMS da base de cálculo da CPRB.

No último dia 17, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral envolvendo casos que tratam da inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e deve decidir sobre o tema em breve. Para a tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, há grandes chances de o STF adotar o mesmo posicionamento firmado recentemente pelo STJ sobre o tema, que excluiu, na sistemática dos recursos repetitivos, o ICMS da base de cálculo da CPRB. “Alargar a base de cálculo da CPRB com a inclusão do ICMS vai de encontro à própria finalidade da norma instituidora da sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária”, pondera a advogada. Na decisão do STJ, a ministra Regina Helena Costa destacou que a base tributável da CPRB é a receita bruta e o contribuinte não tem como receita o ICMS. Considerando o precedente vinculante julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, o STJ, além de utilizar raciocínio semelhante ao aplicado na exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, reforçou a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB pelo próprio fundamento da criação desta sistemática de cobrança da contribuição previdenciária. “A CPRB foi criada em 2011, tendo sido obrigatória até dezembro de 2015, para desonerar a folha de pagamento de algumas atividades especialmente atingidas pela crise econômica, no entendimento do legislador”, ressalta Catarina.


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