Retenção PIS/COFINS - Obras de Construção Civil por Empreitada

Algumas observações sobre a aplicabilidade da Legislação citada, a saber:

No caso específico de que trata da execução de obras por empreitada, por intermédio de “Consórcio de Empresas” para a execução de determinado projeto, entendemos que não cabe a retenção das Contribuições Sociais (CSRF, PIS e COFINS – 4,65%), estas previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003; As atividades de locação de mão-de-obra e a remuneração de serviços profissionais não podem ser confundidas com a contratação por empreitada total ou parcial de obra, por se tratarem de institutos jurídicos completamente diferentes.

O construtor, pelo simples fato de estar executando os seus serviços com a colocação de empregados à disposição do contratante, não o transforma em locador de mão-de-obra. Isto porque nas atividades de construção, ele emprega, também, materiais e equipamentos na execução dos serviços, e continua a ser o responsável pelo comando das tarefas que os seus empregados venham a executar na obra, o que, por si só, descaracteriza a essência de um contrato de locação de mão-de-obra.

Já os serviços profissionais, citados naquele dispositivo legal, abrangem somente aqueles de que trata o artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) que, entre outros prevê os “serviços de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)”; Portanto, as atividades de construção civil exercidas por pessoas jurídicas de direito privado não estão enquadradas no dispositivo legal que prevê a obrigatoriedade de retenção na fonte de tributos federais.

Este tema está pacificado, tendo em vista dezenas de Soluções de Consulta exaradas pelas Secretarias da Receita Federal de várias Regiões Fiscais, que traduzem nossos entendimentos e se encontram fundamentados pelos dispositivos legais citados.

Fonte: Receita Federal


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