Administração Pública – Instituída linha de crédito destinada a profissionais liberais no âmbito do Pronampe

A Lei nº 14.045/2020, resultante do Projeto de Lei nº 2.424/2020, altera a Lei nº 13.999/2020 , que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Destacamos, entre essas alterações, que durante o estado de calamidade pública causada pelo coronavirus (Covid-19), poderão contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe, os profissionais liberais, assim entendidos, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, observadas as seguintes condições:

a) taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5%;

b) prazo de até 36 meses para o pagamento, dos quais até 8 meses poderão ser de carência com capitalização de juros; e

c) valor da operação limitado a 50% do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, no limite máximo de R$ 100.000,00.

No entanto, estão excluídos das operações de crédito garantidas pelo Pronampe, os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza.

A referida norma esclareceu que, tratando-se linha de crédito no âmbito do Pronampe de microempresa (ME) ou empresa de pequeno portes (EPP), para efeito do limite do empréstimo concedido, na hipótese em que a empresa estiver em início de atividade, ou seja, com menos de um ano de funcionamento, corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% de 12 vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Vale ressaltar que, os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

(Lei nº 14.045/2020 – DOU 1 de 21.08.2020)

Fonte: Editorial IOB


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